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01 - PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO

PRESIDENTE: JOSÉ ALEXSANDRO NASCIMENTO PINTO

Email:  camaradevereadorescapela@gmail.com

Telefone: (79)32631-802

São competências do Presidente:

Art. 25 – O presidente da Câmara é a mais alta autoridade da mesa dirigindo a ir ao plenário competindo-lhe além de outras atribuições:

I – exercer em substituição a chefia do executivo municipal nos casos previsto em lei;

II - representar a Câmara em juízo, inclusive prestando informações em mandato de segurança contra ato da mesa ou do plenário;

III – representar a Câmara junto ao prefeito, às autoridades federais e estaduais e perante as entidades privadas em geral;

IV – Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

V - Interpretar e fazer cumprir o regimento interno;

VI – Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não tenham sido promulgadas pelo prefeito municipal;

VII - fazer publicar os atos da mesa bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

VIII – declarar extinto o mandato do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores nos casos previstos em lei e em face de deliberação do plenário e se pedir decreto legislativo de cassação de mandato;

IX - requisitar ao poder executivo o numerário destinado às despesas da Câmara;

X – apresentar ao plenário até o dia 20 de cada mês o Balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior, acompanhado dos documentos comprobatórios da receita e despesas;

XI - requisitar força quando necessária a preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;

XII - empossar os vereadores retardada vários e suplentes e declarar empossados o prefeito e o vice-prefeito após investidura dos mesmos nos respectivos cargos, perante o plenário;

XIII – convocar suplentes e vereadores, quando for o caso;

XIV - declarar destituído membro de mesa ou de comissão permanente, nos casos previstos neste regulamento;

XV – designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;

XVI – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para defesa dos direitos e esclarecimentos de situações;

XVII – convocar verbalmente, em sessão, os membros da mesa para reuniões previstas no art. 24 deste regulamento;

XVIII – convocar sessões extraordinárias da Câmara aos vereadores e comunicar os vereadores as convocações partidas do prefeito, inclusive no recesso;

XIX – abrir, presidir e encerrar as seções da Câmara e suspendê-las, quando necessário;

XX – manter a ordem no recinto da Câmara concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando – a disciplinando as partes e advertindo todos os que incidirem em excesso;

XXI – encaminhar os processos e expedientes às comissões permanentes vem lá para ser, estabelecendo prazo, o qual esgotado será nomeado novo relator;

XXII – praticar os atos essenciais de intercomunicação com o executivo, notadamente:

A - Receber as mensagens de proposta legislativa fazendo as protocolo e protocolizar;

B - Encaminhar o prefeito, por ofício os projetos de lei aprovados, inclusive, por decurso de proso, e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

C - Solicitar ao prefeito as informações pretendidas pelo plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam a Câmara os seus auxiliares, para explicações, bem como o encaminhamento de documentos em visitados importando em crime de responsabilidade e recusa ou o não comparecimento no prazo de 30 dias da data da convocação;

D - Requisitar as verbas destinadas ao legislativo correspondentes às suas dotações orçamentárias, mensalmente, ou trimestralmente, quando criado o serviço de contabilidade do legislativo;

E - Solicitar mensagem como propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário ponto irregular

XXIII – promulgar as resoluções os decretos legislativos e bem assim as leis não sancionadas pelo prefeito no prazo legal, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar;

XXIV – ordenar as despesas da Câmara e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o funcionário encarregado do movimento financeiro;

XXV - determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível.

 Art. 26 – o presidente da Câmara, quando estiver substituindo o prefeito nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

 Art. 27 – o presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao plenário, mas deverá afastar-se da mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.

 Art. 28 - o presidente Ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto na eleição da mesa e quando ocorrer empate em qualquer votação em plenário.

Parágrafo único – o presidente fica impedido de votar processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.